domingo, 10 de agosto de 2014

PILATOS NÃO CONDENOU JESUS CRISTO À MORTE NA CRUZ




      Na semana passada, vi e ouvi uma repórter da Rede Globo dizer que "Pôncio Pilatos condenara Jesus Cristo" à morte, e deve ter colhido essa informação na internet, ou, mais propriamente na Wikipédia, que diz essa barbaridade.
     Na verdade, Pilatos, governador romano da Judeia, e que presidiu o julgamento de Jesus Cristo,  não queria condená-lo, por não estar convencido da sua culpabilidade; e buscou uma forma de salvá-lo da cruz.
    Como Jesus Cristo estava sendo julgado juntamente com Barrabás, um criminoso, responsável por insurgência, assassinato e roubo, e era costume, naquela época, libertar um prisioneiro por ocasião das festas da Páscoa, o governador supôs (e errou nessa suposição), que, se transferisse o julgamento de Cristo, dele para o povo, este condenaria Barrabás, e Jesus estaria absolvido. E fez, realmente, isso com aquele gesto --, cujo significado foi ignorado pela repórter --, de "Lavar as mãos". 
    Assim procedendo, Pôncio Pilatos, que deveria proferir a sentença (condenatória ou absolutória), transferiu o julgamento dos acusados para o povo da Judeia.  
     O tiro, porém, saiu pela culatra, pois, quando a multidão, que assistia ao julgamento, foi perguntada sobre quem queria absolver, um "gaiato", lá no meio do povão, gritou "Barrabás!", e a multidão foi atrás, sem pensar, gritando "Barrabás! Barrabás!". 
      Dessa forma, Barrabás foi absolvido e Jesus Cristo, condenado; do que se conclui que Jesus foi condenado, literalmente, "no grito".
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NOTA: O leitor conhece a frase "Lavei as mãos"? Pois é. Significa que, quando alguém lava as mãos, não toma partido, fica de fora. Foi o que Pôncio Pilatos fez no julgamento de Jesus Cristo.
              A oração do "Credo" (em italiano) ou "Creio! (em português), ao dizer que Jesus Cristo "Padeceu sob Pôncio Pilatos; foi crucificado, morto e sepultado; etc." não quer dizer que foi Pôncio Pilatos que o matou, mas, simplesmente, que Jesus "foi morto no governo dele"; pois quem o matou foi o povo da Judeia (não o governador romano).
             Sob o assunto, a minha intenção foi apenas a de esclarecer a repórter, para que ela se informe melhor da próxima vez.

DESCOBRINDO QUE A AGUA MOLHA


UMA FAMÍLIA À PROVA DE FURACÃO.




Esta foto retrata, da esquerda para a direita, Luciana, Silvério Jr., João Silvério, Carreira Alvim, João Pedro, Maria Luiza, Rafael, Tetê e Bianca, na comemoração do Dia dos Pais.
             
        Se, algum dia, você visualizar um furacão no horizonte, busque abrigo na família CARREIRA ALVIM, que é muito mais sólida do que as instituições nacionais juntas (Polícia Federal, Ministério Público e Justiça).





CONHEÇA A BANDEIRA DO BRASIL

 

     A atual bandeira do Brasil foi adotada em 19 de novembro de 1889. O desenho é do pintor Décio Villares e o projeto de Raimundo Teixeira Mendes e Miguel Lemos, todos positivistas. Ela é parecida com a bandeira do Império, que foi desenhada em 1822 pelo pintor Debret.
    O número de estrelas foi atualizado pela última vez em 1992, para acrescentar os estados do Amapá, de Roraima, Rondônia e Tocantins.
     As constelações que compõem a bandeira estão invertidas, ou seja, representadas não da forma como são vistas, olhando para o céu, mas como se fossem vistas por um espelho, ou, como diz a Lei 5.700/1971, "como vistas por um observador situado fora da esfera celeste".


PARA QUEM GOSTA DE PIPOCA


 

Além de seu material genético, o milho é composto de água e amido. Quando o grão é colocado na panela ou micro-ondas, a água vira vapor e empurra a casca. Ao mesmo tempo, o amido aumenta de tamanho, deixa de ser sólido e fica com consistência de gelatina. A pressão é tanta que a casca estoura e, em contato com o ar, a “gelatina” se solidifica, formando a pipoca.

COMO SERÁ O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL



Art. 1º. O processo civil será ordenado e disciplinado conforme as normas deste Código.


         Comentários – O princípio base e fundamental do processo civil, sustentáculo de todos os demais princípios, é o princípio do devido processo legal, consagrado pelo art. 5º, LIV, da Constituição, de que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.[1]

        Registra Nelson Nery[2] que bastaria a norma constitucional haver adotado o princípio do devido processo legal, para que daí  decorressem todas as consequências processuais que garantiriam aos litigantes o direito a um processo e a uma sentença justa. 

      Estabelece o art. 1º que “o processo civil será ordenado e disciplinado conforme as normas deste Código”.

       Essa regra, inédita no processo civil brasileiro, revela um compromisso do novo Código com o devido processo legal, o que se obtém através da tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva dos direitos[3].

        O art. 1º torna claro aquilo que, no contexto do Código de 1973 está implícito, porque, também neste, o processo civil é, implicitamente, ordenado e disciplinado conforme as suas normas.  

        Diferentemente de outros Códigos, que disciplinam, além do processo civil, o processo trabalhista, o processo arbitral, o processo comercial etc., a alusão ao processo “civil” faz sentido para identificar esse tipo de processo, mas, no ordenamento jurídico brasileiro, em que o Código de Processo Civil disciplina apenas e tão somente o processo civil, bastaria o legislador dizer --, na medida em achou necessário --, que “o processo será ordenado e disciplinado conforme as normas deste Código”, porque não poderia ser outro senão o processo civil.

        Tenho observado que, apesar dos princípios, constitucionais e processuais, o processo civil não tem funcionado a contento, não por conta das normas que são racionais e razoáveis, mas por conta da péssima estrutura da justiça brasileira que não acompanha o aumento das controvérsias, com os cidadãos cada vez mais conscientes dos seus direitos e dos desmandos do Estado. Enquanto as controvérsias crescem numa escala geométrica, a estrutura judiciária cresce numa escala aritmética, de modo que nunca será suficiente para dar resposta aos reclamos da sociedade.

       Não apenas as normas do novo Código ordenam e disciplinam o processo civil, porquanto este é informado também por normas de direito constitucional processual e por normas de direito processual constitucional, sendo este a reunião dos princípios para o fim de regular a jurisdição constitucional, e aquele o conjunto das normas de direito processual que se encontra na Constituição[4].

      Normas típicas de direito constitucional processual, dentre outras, se encontram, por exemplo, no art. 5º, XXXV, da Constituição, dispondo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário  lesão ou ameaça a direito”, e no art. 8º, III, dispondo que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.

        De outra parte, normas de direito processual constitucional são, dentre outras, as contidas no art. 5º, LXIX, da Constituição, dispondo que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”, e no art. 5º, LXXI, prevendo que “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.

     A Constituição não distingue entre princípios de direito constitucional processual e princípios de direito processual constitucional, limitando-se a enunciar, no elenco dos direitos e garantias fundamentais, aqueles princípios que asseguram ao jurisdicionado uma justiça segundo o enunciado do princípio fundamental e básico do devido processo legal.[5] 

        Como se vê, não é por falta de “princípios” que a justiça brasileira não funciona, mas por falta dos “meios” e dos “fins”, de modo que quando os princípios encontrarem meios para se viabilizarem e alcançar a sua finalidade terá alcançado uma evolução mais condizente com a sua vocação constitucional. 

        Mesmo que o Código tivesse omitido o preceito do art. 1º, como fizeram seus ancestrais, nenhuma falta faria, porque  objetivo das normas processuais é fazer funcionar o processo, pelo que não deixaria ele de ser ordenado e disciplinado pelas normas que consagra.




A TRAMA DIABÓLICA





  (continua)

      Na escola, eu tinha um grande amigo, Pedrinho, Pedro Ludovico Estivalet Teixeira, filho de Mauro Borges, o governador da época, e neto de Pedro Ludovico. Pedrinho foi eleito vice-prefeito de Goiânia pelo PMDB (1985) na chapa encabeçada por Daniel Antônio. Ele faleceu em 16 de fevereiro de 1987, em Goiânia. Apesar de nossos pais serem ferrenhos adversários políticos, davam-se o respeito mútuo porque não se atacavam as pessoas, mas a sua ideologia, os atos como agente público, quando não iam ao encontro das expectativas e necessidades da população.
      Mauro Borges foi cassado em 26 de novembro de 1964. Na noite anterior, o coronel Danilo da Cunha Melo, comandante do 10º Batalhão de Caçadores (10º BC, unidade do Exército com sede em Goiânia), nos retirou às pressas de nossa casa, inclusive os meus avós maternos, desembargador Eládio de Amorim, ex-presidente do Tribunal de Justiça e ex-interventor federal em Goiás, e Antonieta Cupertino de Barros Amorim, na Rua 16, Centro, próximo ao Palácio das Esmeraldas. Fez com que nos refugiássemos na casa de parentes. 
      No dia seguinte, vi aviões Thunderbolts da Força Aérea Brasileira (FAB) dando voos rasantes na Praça Cívica. De fabricação norte-americana, esse caça apresentava excelente desempenho a baixas altitudes e velocidade para a época. Assim, é possível imaginar o resultado da operação, caso Mauro Borges decidisse continuar resistindo apenas com o apoio da Polícia Militar, instituição auxiliar das Forças Armadas.      
      Eis que, em certo momento, a Rádio Brasil Central anunciava a queda do governador Mauro Borges. 
       Assim como as máfias, as ditaduras têm o diabólico poder de conspirar contra supostos inimigos, estejam eles do outro lado ou na mesma trincheira. Nesse instante, se estabelece uma cadeia generalizada de desconfianças sem limites. Esse deletério clima de maquinação pode ter início antes de instaladas as ditaduras. Ou seja, tende a formar a atmosfera propícia a sedimentar o terreno para os golpes militares e políticos. 
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    Trecho do livro "QUANDO O PODER É INJUSTO" (Editora Kelps), de autoria de Eládio Augusto Amorim Mesquita, que foi também uma das vítimas da "Justiça", e conta seu drama nesse livro, para não deixar impune seus algozes. 

ENTENDA SEU CÉREBRO




 (continuação)
O cérebro é um clube exclusivo: ele também tem seguranças na porta, para que nem todo mundo possa entrar. Células do sistema sanguíneo do cérebro só deixam proteínas e substâncias necessárias entrarem. O problema é que isso não funciona só como proteção. Muitas vezes importantes medicamentos são mantidos fora do cérebro quando deveriam ser absorvidos por ele.

O cérebro começa como um tubo: o cérebro começa a crescer cedo. Três semanas após a concepção uma camada de células embrionárias forma o tubo neural. É só no terceiro trimestre de gravidez que o cérebro do feto começa a se parecer com um cérebro normal.

O cérebro dos adolescentes não está completamente formado: e não é conversa de pai careta. Parte da atitude rebelde dos adolescentes vem do fato que o cérebro deles ainda está em formação. Algumas mudanças dramáticas acontecem na parte frontal do cérebro, responsável pela opinião e pelas decisões.

Eles nunca param de mudar: o cérebro é uma metamorfose não-ambulante. Quando ele alcança a idade adulta ele não para de se desenvolver, por que isso significaria que você não pode fazer mais nenhuma conexão neural –ou seja, não poderia aprender. Como estamos aprendendo todos os dias, o cérebro também muda um pouco todos os dias.

Mulheres não são de Vênus e homens não são de Marte: é óbvio. O que queremos dizer é que os cérebros de homens e mulheres não são muito diferentes. Os hormônios de cada organismo afetam o desenvolvimento do cérebro de alguma forma (mulheres são mais sensíveis e homens mais estressados, por exemplo), mas o efeito do sexo no comportamento é muito pequeno – próximo a zero, de acordo com uma análise da Associação dos Psicólogos dos EUA.

EXERCITANDO UMA VOCAÇÃO







(continuação)
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Fazer uma audiência com o juiz Carlos Velloso era mais do que um privilégio, era uma dádiva que eu recebia como um dos mais privilegiados advogados do foro.

O primeiro concurso que fiz, em Minas, foi para advogado de ofício na Justiça Militar, seguido dos concursos para a magistratura do estado de Minas Gerais, procurador da República, juiz do trabalho, e, finalmente, juiz federal.

Cedo, adquiri o hábito de estudar por prazer, e, quando havia algum concurso, lá estava eu devidamente habilitado a fazê-lo; era só me inscrever, fazer as provas, e colher os resultados, sempre prazerosos.

Um dos convites que mais me honrou na juventude foi-me feito pelo professor Carlos Velloso, da Faculdade Mineira de Direito, para ser o seu assistente na cadeira de Direito Constitucional, que infelizmente não pude aceitar porque, tendo sido nomeado procurador da República, tinha recebido uma convocação do então procurador-geral da República, José Carlos Moreira Alves, para trabalhar em Brasília; chamado que, aceito, determinou a minha transferência para a capital federal. 

(continua na próxima semana)
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Trecho do livro OPERAÇÃO HURRICANE: UM JUIZ NO OLHO DO FURACÃO (Geração Editorial), encontrável nas livrarias SARAIVA e TRAVESSA, e também em www.livrariasaraiva.com.br, www.travessa.com.br, www.estantevirtual.com.br,  www.bondefaro.com.br e em outras livrarias do País.