(continuação)
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"Todas
as três decisões que proferi, o fiz no suposto de que as apreensões eram
determinadas para a comprovação se havia ou não havia a prática do crime de
contrabando, pelo que, para comprová-lo não havia a necessidade de serem
apreendidas todas as máquinas caça-níqueis, bastando a apreensão de apenas uma
de cada tipo, pois, se comprovado o contrabando, seriam apreendidas as demais
para que nelas viesse a ser feita a mesma verificação. Aliás, o que se afirmava
muitas vezes é que essas máquinas eletrônicas eram montadas no Brasil, mas com
componentes contrabandeados.
Para
quem não sabe, o contrabando é um crime em que alguém trás do exterior um
objeto que não pode entrar legalmente no país, e acaba entrando por baixo dos
panos, enganando os agentes de fiscalização governamental.
A
questão da ilegalidade dos jogos de bingo no país era discutida em pedidos de
outra natureza, quando os donos de casas de jogo, que gastaram fortunas na
construção dos ambientes e na importação de máquinas eletrônicas de bingo,
quando esse jogo era permitido no Brasil, entravam com ações, pedindo ao juiz
uma decisão liminar para continuar funcionando, sem serem incomodados pela
Polícia Federal ou mesmo por juízes federais que até por convicção religiosa
determinava o fechamento das casas de jogos."
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Trecho do livro OPERAÇÃO HURRICANE: UM JUIZ NO OLHO DO FURACÃO (Geração Editorial), encontrável nas livrarias SARAIVA (www.saraiva.com.br), em www.livariavirtual.com.br, www.bondfaro.com.br, na livraria Cine-ITAIPAVA (Shopping Estação Itaipava) e noutras livrarias do País.
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