segunda-feira, 30 de julho de 2012

DEPOIMENTO PRESTADO POR CARREIRA ALVIM, NO RIO DE JANEIRO, QUE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NÃO LEU.


 
                         PODER JUDICIÁRIO
                         TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

                   (Notas Taquigráficas SAJ/CORTAQ)                 (Audiência, 16/4/2010)
                   _____________________________________________________
            
 (continuação)
                 
 “Uma decisão do ex-Tribunal Federal de Recursos. Ela disse para mim: "Pai, quando você fala aquilo, que o Juiz, quando quer, quer; quando não quer, não quer ...". Ela tem uma prova. "Nós invocamos toda a jurisprudência do STJ e o Juiz disse que não concedia porque havia uma decisão do extinto e saudoso Tribunal Federal de Recursos, que decidiu em sentido contrário".

(Lê)

"... causa prejuízos à atividade, à razoável duração do processo ... "
Aí, eu disse, nessa decisão minha, que Portaria deveria ser coisa de porteiro, e o Delegado disse que eu tinha inventado isso. Quer dizer, em matéria de política, há certas pessoas que não têm conhecimento, que interpretam mal.         

o PEDRO ALEIXO, quando foi Vice-Presidente da República; disse assim: "Toda vez que a União se mete a legislar por Portaria ela ofende a lei". Aí, começou a Justiça a derrubar Portaria porque estava ... Então, disse assim: "Portaria devia ser coisa de porteiro". Não é questão legal. Questão legal é questão da lei. Então, foi isso que eu coloquei lá, porque eles se baseavam numa Portaria de não sei quem,e eu disse que Portaria deveria ser coisa ... repetindo PEDRO ALEIXO:

(Lê)

"Pois todas as vezes que a administração publica se mete a expedir  Portaria, isso é consequência, quase sempre, do atropelamento das  leis e de atos ilegais superiores à hierarquia, como aconteceu, aliás, com a Portaria 07, também na IN n° 309, porque jamais poderiam se sobrepor aos princípios constitucionais que disciplinam a atividade econômica, tendo o próprio STJ decidido contrariamente à pretensão da União fundada na IN n° 293 ..."

Veja que o meu fundamento está todo aqui respaldado em decisões de Tribunal.


Eu cito um agravo do Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Essa decisão, que foi do STJ, unânime, e a minha foi exatamente essa no Mandado de Segurança n° 2006.02.01.004144-6.

(Lê) -

"O Ministério Publico Federal, no regime de plantão, impetrou o Mandado de Segurança nº 2006.02.01.006187-1 contra decisão do Vice-Presidente concessiva da liminar na medida cautelar inominada, tendo o Presidente deferido a liminar para cassá-la; restabelecendo a sua integralidade e a decisão da 4ª Vara de Niterói, entendendo não poder ser manejada a medida cautelar para emprestar efeito suspensivo a recurso contra decisão inexistente."
___________________________________________________

          (continua na próxima semana)
                                                                                                                                            50
                                      

Nenhum comentário:

Postar um comentário