domingo, 16 de outubro de 2011

MAIS TRÊS PECADOS CAPITAIS DA DECISÃO DO MINISTRO CEZAR PELUSO, QUE DECRETOU MINHA PRISÃO TEMPORÁRIA (3)

“Quinto: afirma o ministro que deferia a medida de busca e apreensão que deveria ser executada no endereço onde resido com minha família.
Sexto: este item que, ao que suponho, seria referido à minha prisão temporária, foi simplesmente suprimido na cópia, pois não aparece no mandado de prisão.
Sétimo: concede o ministro autorização à autoridade policial para analisar todo o material apreendido, bem como para proceder à inquirição dos investigados presos temporariamente.   
(...)
Ponha ainda o leitor atenção no sétimo pecado, quando o ministro, emérito processualista civil, parece não se ter dado conta de que não estava lidando com presos normais, mas com desembargadores e ministro, com privilégio de foro, em virtude da função que exercem, e manda que a autoridade policial proceda à inquirição dos investigados presos temporariamente.
Isso significa, em última análise, que eu deveria ser ouvido num inquérito policial, o que, em outros termos, quer dizer “interrogado” por um delegado da Polícia Federal, invertendo todas as regras da hierarquia judiciária, e afrontando a Constituição, porque é ela que assegura a determinadas pessoas um foro próprio nos tribunais superiores. Assim, o delegado de polícia federal, que faz parte da polícia judiciária, com deveres funcionais de atender a todas as determinações legais do juiz, seria o órgão interrogante do juiz, por determinação de um ministro do Supremo Tribunal Federal; mas o mínimo que um ministro deve, mormente sendo da mais alta corte de justiça do país, é o respeito à Constituição e às leis. Nesse campo, felizmente, não se pode relativizar.”

(Trecho do livro "Operação Hurricane: Um juiz no olho do furacão" (Geração Editorial), encontrável em www.bondfaro.com.br).

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